22 de ago. de 2011

LIVRE DA CONDENAÇÃO: Crime de Jaime Lerner prescreveu

E se fosse uma pessoa comum?

Essa é a pergunta natural.

Quando um cidadão comum, sem cargo, projeção nacional e internacional, poder político e amigos poderosos é condenado, como é que ficaria em uma situação desse tipo?

Certo ou errado, a verdade é que Jaime Lerner, nome internacionalmente conhecido e badalado como um dos principais arquitetos do mundo, é uma pessoa que já foi condenada pela Justiça.

E só não foi preso porque houve prescrição retroativa que declarou extinta sua punibilidade.

Mas, e se fosse um cidadão qualquer, haveria a mesma facilidade e impunidade que caminhou durante tanto tempo até chegar ao ponto da prescrição do crime e da pena?

Para entender o caso que envolve o ex-prefeito e ex-governador, saiba que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus apresentado pelo ex-governador através do seu advogado, Cid Campelo Filho, e manteve a ação penal que condenou Jaime Lerner a três anos e seis meses de prisão, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação.

Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa Caminhos do Paraná S/A, em 80 km, incluindo trechos da BR-476 e PR-427, não previstos na licitação original.

Lembre-se que a rodovia federal estava delegada ao estado do Paraná por meio de convênio.

Segundo a denúncia que culminou com a condenação do ex-governador, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem (DER) um dia antes da assinatura do termo aditivo, mostrando assim que o tempo recorde contribuiu para um senhor negócio, termo este assinado em 25 de outubro de 2002.

Em agosto de 2003, o Ministério dos Transportes declarou a nulidade da prática de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a empresa determinada, sem a realização de licitação específica.

Para a defesa, em razão de o réu contar mais de 70 anos, teria ocorrido a prescrição.

Uma situação bastante polêmica e que gerou vários pareces e agravos, até que a condenação ocorreu em 11 de maio de 2011, portanto recentemente.

O advogado Cid Campêlo Filho, defensor de Jaime Lerner, esclareceu a respeito da decisão do STJ proferida depois dessa sentença condenatória de seu cliente, na qual o juiz federal substituto Thiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, declara extinta a punibilidade de Jaime Lerner por prescrição retroativa, decisão esta do dia 7 de julho.

Segundo a recente última, entre a data do fato delituoso e o recebimento da peça incoativa (denota o início de uma ação) houve o transcurso de período superior a quatro anos sem qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Portanto, entre o vai e vem das atuações da Justiça e da defesa, o tempo foi correndo, correndo, e correu, isto é, prescrição da condenação e da punição, que se aplicada no tempo certo teria sido exemplar.

Aliás, em relação a esse assunto, surgem as indagações do porquê de Roberto Requião não ter sido também condenado quando usou o instrumento daquela licitação, uma praça de pedágio, para cobrar indevidamente, via troca de situação com empresa do setor, pesadas taxas que até hoje continuam em vigor.

Uma irregularidade em cima de outra e que daqui a pouco vai definitivamente para a famosa “gaveta do esquecimento”.

Tudo por causa da tal de prescrição.


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