Nessas ações civis públicas o Ministério Público busca a restituição de valores tidos por desviados da Assembleia no caso que ficou conhecido como “Diários Secretos”.
O deputado Valdir Rossoni, estranhamente, não foi incluído nessas ações, embora tenha sido 1º secretário da Assembleia Legislativa na Presidência de Hermas Brandão, no período 2001-2002.
Qual teria sido o motivo dessa omissão?
Cavalheirismo com o atual presidente da Assembleia por uma, quem sabe, “delação premiada”?
Ou simplesmente um, digamos, “esquecimento conveniente”?
A suposta parcialidade de comportamento do Ministério Público Estadual que não chamou, como aconteceu com os demais 1º secretários, Nereu Moura (PMDB) e Alexandre Curi (PMDB), nas citadas ações fica bastante suspeita e sem que até aqui tenha sido dada uma explicação convincente, se é que foi informado em algum momento tal “esquecimento”.
Dispondo-se, inclusive, a um debate público com o presidente da Assembleia Legislativa sobre moralidade pública, probidade administrativa, ética ou qualquer outro assunto ligado àqueles nebulosos fatos explorado por parte da imprensa e supostos “Paladinos da Moral e da Justiça”, o curador de Abib Miguel, advogado Eurolino Sechinel dos Reis aguarda agora que o despacho de juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, decrete, também, a indisponibilidade de todos os bens do deputado Valdir Rossoni, a exemplo do que foi promovido em relação aos demais denunciados nesse rumoroso processo, caso de Hermas Brandão, Nereu Moura, Alexandre Curi e Nelson Justus (DEM).
Afinal, porque o MPE não incluiu o nome de Valdir Rossoni nessas ações?
O caso
Em uma entrevista exclusiva ao Impacto PR, o curador e advogado de Abib Miguel, o Bibinho, relembrou o caso dos chamados “Diários Secretos” que escandalizou a sociedade paranaense através de orquestradas reportagens que manipularam a opinião pública transformando-a em verdadeira massa de manobra, sequer ouvindo em nenhum momento os denunciados com o mesmo espaço escandaloso dado àquilo que se pretendeu empurrar goela abaixo dos leitores, ouvintes e telespectadores.
Na época, todos lembram muito bem, até o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB-PR), José Lúcio Glomb, “armado com uma vassoura”, pose que ficou característica de seu comportamento no citado escândalo, encabeçou movimento que sacudiu a sociedade manipulando a mesma de acordo com as conveniências, mas sem ir a fundo em questões suspeitas como essa do “esquecimento, omissão ou privilégio” especial concedido a Valdir Rossoni, atual presidente da Assembleia Legislativa, e também 1º secretário da Mesa Executiva no período de 2001 a 2002, como os demais em períodos subsequentes.
Nem o presidente da OAB-PR e tampouco os premiados repórteres que escarafuncharam tudo que dizia respeito ao assunto se preocuparam em buscar as verdadeiras razões que teriam levado o MPE a “omitir” o nome de Valdir Rossoni daquelas ações.
Com o passar do tempo e as coisas sendo encaminhadas a seus devidos lugares, isto é, a Justiça que vai analisar e decidir ou não pela condenação dos denunciados, inclusive Valdir Rossoni que está sendo chamado nesta oportunidade como litisconsórcio passivo facultativo, a fim de que o mesmo possa também se defender como os demais das acusações assacadas contra os mesmos, explicando, inclusive, as razões que o tornaram até aqui livre, leve e solto dessas denúncias e da indisponibilidade dos bens que atingiu os demais.
“O que foi que só o MPE estadual viu em Valdir Rossoni para julgá-lo antecipadamente inocente enquanto empurrou para a vala comum dos pré-condenados os demais denunciados?”, indaga o advogado e curador Eurolino Sechinel dos Reis?
Ações
Diante deste quadro bastante suspeito, que uns e outros pretenderam julgar por sua conta ante o rumoroso comportamento dos chamados “Paladinos da Moral e dos Bons Costumes”, o advogado e curador de Abib Miguel, Eurolino Sechinel dos Reis, protocolou na 2ª Vara da Fazenda Pública, em 7 de dezembro de 2011, os autos nºs 3927/2011: 3928/2011 e 3929/2011, que receberam respectivamente os protocolos nºs 194070-1/2: 194069-1/2: e 194068-1/2: às 13h26 daquela data.
Portanto, fechando o ano, um verdadeiro “presente de Natal” de um amigo nada secreto e que premia Valdir Rossoni com ações que objetivam colocá-lo no mesmo patamar dos demais denunciados e que se encontram hoje com indisponibilidade total dos bens e escrachados para a sociedade paranaense.
Todas com o mesmo teor, as ações que Abib Miguel, através do seu curador especial, Eurolino Sechinel dos Reis, entrou na Justiça buscando uma posição que esclareça, também, os motivos do suspeito comportamento do MPE neste rumoroso processo, tem o seguinte texto que pode ser acompanhado pelos leitores do Impacto PR em primeira mão.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 3929/2011
ABIB MIGUEL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, de Ação Civil Pública pela prática de Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido Cautelar de Indisponibilidade de bens, que lhe é movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (doravante denominado simplesmente MPE), neste ato representado pelo seu curador especial EUROLINO SECHINEL DOS REIS, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná, sob o nº 29.428, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, apresentar sua manifestação, nos termos do que autoriza o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o que faz com base nos fatos e fundamentos de direito que passa a aduzir.
Dos Fatos
Pela presente ação pretende o MPE a responsabilização dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na formação de uma suposta “estrutura” criada durante um longo período de anos – mais precisamente de 2000 a 2009, que propiciava a prática e ocultação de vários ilícitos, em especial a contratação de “funcionários fantasmas” mediante:
(i) o uso de edições avulsas do Diário da Assembleia para publicação de atos de nomeação e exoneração de servidores;
(ii) nomeações de pessoas cujos nomes há tempos estavam na folha de pagamentos e
(iii) manipulação da relação de servidores publicada em 31 de março de 2009.
Cantilenas a parte, a estrambólica exordial, além de extensa e pirotécnica, tenta fazer crer que funcionava um verdadeiro “bunker” de ilicitudes na Assembleia Legislativa do Paraná – doravante simplesmente ALEP.
Ocorre que, conforme será demonstrado no decorrer desta demanda, as coisas não funcionavam desta forma.
Ao que tudo indica, após o MPE ter tido conhecimento de notícias de supostas irregularidades na ALEP através da mídia de nosso Estado, na ânsia de dar uma satisfação a sociedade arvorou-se como verdadeiro paladino da Justiça tentando a todo custo justificar sua conduta de inércia mantida durante anos, na medida em que antes das matérias serem ventiladas na mídia, nada fez o MPE a esse respeito.
Da Preliminar de Chamamento ao Processo
Antes de entrar no mérito das razões de defesa, mister esclarecer e demonstrar ao juízo a “parcialidade” da conduta do MPE neste caso.
Com efeito, da simples leitura da exordial, em especial no que se refere ao quadro descrito às fls. 99 dos autos, nota-se que pretende o MPE a responsabilização dos requeridos por supostos atos de improbidade administrativa praticados entre o período de 2000 a março de 2010.
Durante este período, a Diretoria Geral foi efetivamente administrada pelo ora peticionário, sendo que a Presidência e a 1ª Secretaria da ALEP foram administradas pelos seguintes deputados:
2001-2002 – Presidente – Hermas Brandão
1º Secretário – Valdir Luis Rossoni
2003-2006 – Presidente – Hermas Brandão
1º Secretário – Nereu Moura
2007-2010 – Presidente - Nelson Justus
1º Secretário – Alexandre Curi
Do que foi dito acima e analisando os réus da presente demanda, quer parecer que por esquecimento ou cavalheirismo, olvidou-se o MPE de incluir no pólo passivo da presente demanda o Deputado Estadual VALDIR LUIS ROSSONI, 1º Secretário da ALEP durante os anos de 2001/2003 período este em que supostamente foram praticados atos de improbidade, e hoje atual Presidente daquela casa de Leis.
Com o devido respeito, aflora com clarividência única e inafastável que a responsabilidade de ROSSONI é igual aos dos demais réus em caso de procedência da presente demanda, em especial por ter ele ocupado o cargo de 1º Secretário assim como NEREU MOURA e ALEXANDRE CURI.
Dispõe o artigo 77 do CPC que:
“Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Ao comentar este artigo Celso Agrícola Barbi assevera que: “a razão que inspira este inciso é a mesma que levou o legislador a enumerar os casos do item II, isto é, o devedor acionado, que tiver direito de receber de outros devedores parte do que pagar, poderá chama-los ao processo para que a sentença, além de incluí-los na condenação, sirva, ao que pagou, como título executivo para receber dos demais o que a lei lhe permite cobrar.”(in Comentários ao CPC. 1º vol. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.275).
No caso em tela, em especial em virtude do pedido de indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário dos valores supostamente desviados pelos requeridos, clara está a responsabilidade solidária de VALDIR LUIS ROSSONI em caso de procedência da presente demanda em relação aos requeridos, em especial os demais primeiros secretários arrolados como réus.
Nem se alegue que o instituto do chamamento ao processo não teria cabimento em ações civis públicas. Nesse sentido calha à fiveleta julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉUS QUE PRETENDEM A INCLUSÃO DE TERCEIROS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, PORQUE TERIAM PARTICIPADO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS INQUINADOS DE IMPROBOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(1) "Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob o arnês das conseqüências processuais advindas de erro na escolha. Mesmo no litisconsórcio necessário, limitar-se-á o juiz, assinando prazo, a ordenar a citação. Descumprida a determinação, extinguirá o processo (par. único, art. 47, CPC). Forçar o autor a demandar com quem não deseja, não se afeiçoa à ordem processual, uma vez que, de ofício, não pode vincular subjetivamente, obrigando a integração na lide. Ordenar a citação não significa que o juiz, sem a participação do autor, determinará a sua efetivação" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 89.720/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 05.06.97).
(2) Nas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa somente haverá litisconsórcio passivo necessário quando se busca a anulação de um ato jurídico e os efeitos da sentença, hipoteticamente considerados, possam afetar a esfera jurídica de terceiros que não foram demandados, o que não ocorre quando se pretende, a par de outras sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, o ressarcimento dos danos causados ao erário.
(3) Em sendo facultativo o litisconsórcio passivo, a pretensão do réu no sentido de serem incluídos terceiros no pólo passivo da demanda somente poderá ser apreciada, desde que solidária a obrigação, se for manejada de acordo com as regras do instituto do chamamento ao processo.
(4) Facultativo o litisconsórcio passivo, solidária a obrigação e não tendo o réu deduzido sua pretensão em conformidade com os preceitos legais que regulam o instituto do chamamento ao processo, a única atividade que resta ao Estado-juiz, desde que presentes indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa pelos terceiros que não foram demandados e o Promotor de Justiça insista em não acioná-los, é a remessa de peças ao Conselho Superior do Ministério Público, via controle externo, diante do implícito arquivamento do material cognitivo indiciário, aplicando-se por analogia a regra do art. 28 do CPP combinada com a do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85.”
(TJPR - 4ª C.Cível - AI 352461-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 05.12.2006)
Do voto do i. Relator extrai-se a seguinte passagem que se adequa perfeitamente ao caso em comento e que ensejará o deferimento do presente pedido de chamamento ao processo:
“Na espécie, a pretensão deduzida em juízo pelo agravado é, a par de outras sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, o ressarcimento dos alegados danos causados ao erário.
Ainda que haja semelhança entre as questões fáticas e jurídicas, as responsabilidades, abstratamente consideradas, são pessoais e subjetivas, decorrentes de vários atos individuais, não havendo necessidade de pronunciamento jurisdicional homogêneo, pressuposto do litisconsórcio unitário-necessário.
Tampouco é imprescindível a presença dos terceiros indicados pelos agravantes no pólo passivo da ação civil pública para a eficácia da sentença a ser ao final prolatada, visto que os efeitos, em abstrato, desse provimento jurisdicional não irão atingir, em qualquer hipótese, sua esfera jurídica.
Por isso que não se pode aceitar, como sustentam alguns doutrinadores, com a devida licença, que o art. 3.º da Lei n.º 8.429/92 estabelece regra relativa ao litisconsórcio passivo necessário com aquele que, agente público ou não, "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
Esse texto legal trata, unicamente, do concurso de agentes, visto que a aferição da conduta de cada um, a cargo do autor ao ajuizar a ação com os elementos indiciários de que dispõe, inclusive sob a ótica do elemento volitivo, é extremamente subjetiva, mormente se decorrer de atos individuais heterogêneos.
Estamos, em verdade, diante de litisconsórcio facultativo, que segundo Cândido Rangel Dinamarco "se explica por uma pluralidade de ações, de modo que cada uma das pretensões ajuizadas poderia ter vindo isoladamente, para ser apreciada no mérito mediante provimento autônomo" (obra citada, pág. 312).
Daí já ter o Superior Tribunal de Justiça proclamado que somente estará presente o litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade administrativa quando se busca a anulação de um ato jurídico e os efeitos da sentença, hipoteticamente considerados, possam afetar a esfera jurídica de terceiros que não foram demandados, o que não ocorre quando se pretende, dentre outras sanções, o ressarcimento dos danos causados ao erário (1.ª Turma, REsp.n.º 809.088/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão e 1.ª Turma, AgRg. no Agr. de Inst. n.º 748.421/MS, Rel. Min. José Delgado).
Portanto, em sendo no caso em pauta facultativo o litisconsórcio passivo, ainda que se possa entender solidária, abstratamente, a obrigação dos terceiros indicados pelos agravantes, os termos de suas defesas prévias (fls. 53/81) estão a indicar que a pretensão não foi manejada de acordo com as regras do instituto do chamamento ao processo.
Em conseqüência, a única atividade que resta ao Estado-juiz, que não pode fazer olhos cegos ou ouvidos moucos se presentes indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa por esses terceiros e o Promotor de Justiça insista - como está ocorrendo - em não acioná-los, é a remessa de peças ao Conselho Superior do Ministério Público, via controle externo, diante do implícito arquivamento do material cognitivo indiciário, aplicando-se por analogia a regra do art. 28 do CPP combinada com a do art. 9.º, § 1.º, da LACP (Lei n.º 7.347/85).”
Ainda sobre o tema, julgado do e. TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 3º DA LEI Nº8.249/92. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AOPROCESSO. 1. Não resta caracterizado o Litisconsorte Passivo Necessário, mas tão somente a possibilidade de chamamento ao processo das empresas apontadas pelo Agravante. 2. O parecer do ilustre representante do Parquet enfrentou a questão, de forma clara e concisa, o qual, transcrevo a seguir, incorporando-o ao presente voto. 3. “Não há que se falar em preclusão quando em exame questão vinculada aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou às condições da ação.” 4. “Demais disso, a possibilidade da integração no pólo passivo, em ação de improbidade administrativa, de pessoa jurídica, não implica na necessidade desta. A existência, ou não, do litisconsórcio necessário, há de ser aferida em cada caso concreto e, na espécie, correta está a decisão agravada.” 5. “É de se prestigiar o entendimento do magistrado que, no conjunto dos elementos informados nos autos, forma a sua convicção quanto à desnecessidade da medida reclamada pela parte, zelando, dessarte, pelo regular processamento do feito”. 6. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido”. (TRF 2 – AG 101423 – Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, julg. em 06/12/2004) |
Assim sendo, à medida que se impõe é o deferimento do presente pedido de chamamento ao processo, até para fins de que VALDIR LUIS ROSSONI possa integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em igualdade de condições e oportunidades dos demais réus, notadamente em razão da imprescindibilidade dos danos perpetrados ao erário, sob pena de não assim o fazendo sejam afrontados os princípios do processo civil.
Das Razões de Defesa Prévia
Superada a preliminar anteriormente aventada, passa-se a rebater as levianas acusações perpetradas pelo MPE em face dos requeridos, em especial no que refere a elaboração de uma “estrutura” visando a prática de ilícitos de desvio de dinheiro na ALEP mediante a contratação de funcionários fantasmas.
O primeiro ponto a ser ressaltado, reside no fato de que diferentemente do que alegado, o funcionamento da ALEP não ocorria assim como pretendeu fazer crer o parquet.
A competência administrativa dos diversos agentes que desempenham funções na ALEP Legislativa restou definida no Decreto Legislativo n° 52/1984
De acordo com referido Decreto Legislativo, o gerenciamento administrativo da ALEP tem por responsável último o Diretor Geral, a quem compete "o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização de todas as atividades administrativas da Assembléia" (art. 80).
Assim, era o requerido quem coordenava todos os órgãos administrativos da ALEP, estando a ele subordinados todos os demais diretores e funcionários da Casa, cabendo a ele planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a gestão administrativa da casa de Leis do Paraná, contando com o auxílio direto das demais Diretorias da Casa.
No que diz respeito às atividades de natureza administrativa, assim, era o requerido quem deve responder por eventuais irregularidades, se é que elas existem, pois conforme se verá no curso do processo as mesmas não passam de mera ilação do MPE, já que a ele cabia planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a gestão administrativa da ALEP.
A grande realidade é que os atos de nomeação eram trazidos aos membros da Mesa da ALEP pelo requerido, após análise dos requisitos legais para a contratação dos mesmos apresentando-os para assinatura na rotina dos despachos junto a Mesa da ALEP.
Partindo dessa premissa do correto funcionamento da estrutura da ALEP, será demonstrado no curso da presente demanda que em momento algum houve a contratação de funcionários fantasmas o que ensejará a improcedência da ação.
Todos os funcionários elencados na exordial efetivamente prestaram ou ainda prestam, serviços na ALEP, sendo no mínimo leviana a atitude do MPE de se arvorar a taxar todos aqueles que por anos se dedicaram ao legislativo Paranaense, como “fantasmas”.
Ó TEMPORA, O MORES.
Sem pretender polemizar, o ora peticionário prestou relevantes serviços a ALEP durante mais de 20 (vinte) anos, sem que sua atuação jamais tenha sido colocada em dúvida, seja pelo próprio MPE, que agora se apresenta com uma espada de Dâmocles na mão tentando fazer pirotecnia judiciária, com o único fito de macular a reputação de outrem, seja pelo Tribunal de Contas, que sempre manteve uma inspetoria em constante fiscalização dos atos da ALEP.
De toda a forma, crê o peticionário na imparcialidade das instituições, em especial no Judiciário, o qual servirá de palco para provar que as acusações do MPE não passam de ilações desprovidas de qualquer veracidade, o que ensejará a improcedência da presente demanda, sendo provado no curso da ação a inexistência da contratação de funcionários fantasmas, ou sequer a criação de uma “estrutura” organizada com o fim de desviar recursos da ALEP do Paraná.
Requerimento
Com base no que foi exposto, requer-se:
i) o acolhimento da preliminar de chamamento ao processo aventada, determinando-se a citação do Deputado Estadual VALDIR LUIS ROSSONI, brasileiro, com escritório profissional a Praça Nossa Sra. De Salete, Centro Legislativo Anibal Khury, Presidência, para compor a lide como litisconsórcio passivo facultativo, a fim de que o mesmo possa se defender na presente sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa;
ii) ao final, seja julgado improcedente a presente demanda, ante a ausência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa, determinando-se a imediata liberação dos bens que se encontram garantindo o juízo.
Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial testemunhal e oitiva de todos os requeridos, além de outras que se fizerem necessárias durante o curso do processo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Curitiba, 06 de dezembro de 2011.
CLAUDIO AUGUSTO LARCHER DOS REIS
OAB/PR Nº 54.770
Final
Em face da suspeita situação levantada com estas ações junto à 2ª Vara da Fazenda Pública, aguarda-se daqui em diante um posicionamento da imprensa que denunciou e escandalizou os fatos, esquecendo de sem inteirar das razões pelas quais foi “esquecido” o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Valdir Rossoni, nesta atuação do MPE, bem como dando chance ao presidente da OAB-PR, José Lúcio Glomb, sempre zeloso pelo esclarecimento e transparência total dos fatos, para procurar da mesma forma saber o que realmente aconteceu para que motivasse esta indagação suspeita em torno de um rumoroso processo.
Na própria Assembleia Legislativa do Paraná, onde os deputados se mostram dispostos a pautar suas ações com a verdade é hora de levantarem, também, os motivos que teriam levado o MPE a “esquecer” o nome do deputado Valdir Rossoni nestas ações.
Eurolino Sechinel dos Reis, na condição de advogado e curador de Abib Miguel em entrevista exclusiva ao Impacto PR deixou claro que “o presidente da Assembleia, com ar moralizador e de quem quer passar a Assembleia a limpo, não dispõe de condições morais para presidir aquela Casa de Leis, aconselhando-o desde já para um imediato afastamento, antes que o Judiciário o faça”.
Depois dos episódios nebulosos que já envolveram o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Valdir Rossoni, o último dos quais, puxando em sua companhia membros da Mesa Executiva como Plauto Miró Guimarães (DEM), 1º secretário, para uma suspeita situação de improbidade administrativa quando se deu a si próprio e a outros o benefício de um recebimento salarial em dobro no exercício de cargos diretivos da Casa, atos confirmados pela devolução do que foi recebido indevidamente, esta suspeita situação com o MPE levanta mais uma dúvida comprometedora em relação ao “Paladino da Moral e dos Bons Costumes” em que se pretendeu transformar o dito cujo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário