17 de jan. de 2013

PAULO FURIATTI TEM HABEAS CORPUS NEGADO

LEIA O O TEOR DO DESPACHO DO DESEMBARGADOR QUE ENVOLVE O EX-PREFEITO DA LAPA:
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.001.389-1, DA COMARCA DA LAPA - VARA CRIMINAL E ANEXOS IMPETRANTE S: SAMIRA KARAM E ELIAS MATTAR ASSAD IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DA LAPA PACIENTE : PAULO CESAR FIATES FURIATI RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAD E S P A C H OI -
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de Paulo Cesar Fiates Furiati, no qual se sustenta a existência de c

onstrangimento ilegal em razão da ausência de justificativa para a decretação de sua prisão preventiva.
Alega, em síntese, que: a) o Ministério Público, por meio do GAECO, iniciou investigações a fim de apurar possíveis crimes contra a Administração Pública, perpetrados por agentes políticos e públicos; b) as investigações culminaram no nome de Acir Silva de Oliveira que supostamente teria estruturado um grupo de empresas no intuito de fraudar processos licitatórios; c) Acir, em tese, utilizava-se do bom relacionamento que detinha com Deputados Federais para que estes propusessem emendas parlamentares em favor dos municípios com os quais pretendia formalizar contratos de prestação de serviços; d) no intuito de concretizar seus propósitos criminosos Acir teria estabelecido contato com funcionários da Prefeitura da Lapa e também com o paciente, PODER JUDICIÁRIO
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Paulo César Fiates Furiati (ex-Prefeito da Lapa); e) o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a Busca e Apreensão de Coisas e Pessoas, onde se requereu a prisão do paciente e outras 07 (sete) pessoas, sob o argumento de terem cometido os crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e peculato; f) o pedido foi deferido pelo Juízo a quo; g) não houve a prática de qualquer ato criminoso e nem qualquer prejuízo ao erário; h) o paciente não detinha conhecimento de que Acir possuía mais de uma empresa no mesmo ramo de atividade; i) os procedimentos de contratação observaram todos os trâmites legais e passaram pelo crivo das autoridades competentes da administração municipal; j) durante gestão do paciente houve apenas um procedimento de dispensa de licitação que culminou na contratação de serviços de empresa ligada a Acir no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), sendo que o serviço foi efetivamente prestado; k) também foi realizado o procedimento licitatório na modalidade tomada de preços nº 302/2012, obedecendo todas as determinações legais, mas que não houve qualquer pagamento durante a gestão do paciente; l) a magistrada singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, não apresentou motivação para a afastar a incidência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; m) o decreto preventivo é carente de fundamentação; n) o paciente é primário e durante os 35 anos de sua vida profissional voltados a atividades publicas nunca teve seu nome relacionado a qualquer episodio desabonador.
Por fim, requer a concessão da liminar, a fim de cassar o decreto prisional diante do reconhecimento do constrangimento ilegal ou, alternativamente, seja aplicada uma das medidas menos gravosas previstas no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
É o breve relatório.
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II - Com efeito, a liminar não merece ser concedida.
Isto porque, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente a necessidade de urgência da ordem.
Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade.
Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra viável a concessão da liminar pleiteada, uma vez que no momento não se vislumbra a ilegalidade do ato emanado pela autoridade dita coatora, o que demanda uma análise mais aprofundada das razões expostas no pedido.
O primeiro ponto que merece destaque é a alegação de que o paciente não participou de qualquer "conluio" com o Acir Silva de Oliveira, bem como não houve qualquer prejuízo ao erário, já que os procedimentos licitatórios observaram os ditames legais e os serviços foram devidamente executados.
Ora, sabe-se que tais questões são afetas ao mérito da ação penal e sua análise demanda ampla dilação probatória, sendo inviável sua discussão na via estreita do habeas corpus, conforme reiteradamente decidido por esta Colenda Câmara.
Contudo, ao contrário do que afirmam os impetrantes, existem ao menos indícios de que o paciente detinha relação direta com Acir Silva de Oliveira, conforme amplamente demonstrado pelas transcrições das interceptações telefônicas colacionadas aos autos.
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Analisando-se a proposta vencedora no procedimento de dispensa de licitação (fl. 24) é possível perceber ao menos uma incongruência, qual seja: enquanto as demais empresas estabeleceram o máximo de 30 (trinta) dias para execução do serviço, nos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº 78/12 (fl. 21), a empresa do co- investigado Acir, ANAM - Associação Nacional de Apoio aos Municípios, apresentou o prazo de 30 (trinta) meses e mesmo assim foi considerada como vencedora e contratada para realizar os serviços, em total desconformidade com o procedimento.
Além disso, consta do caderno investigatório que tanto a empresa AMAN, como o Instituo FOX e o Instituto ECO XXI, são empresas do Sr. Acir e foram as únicas convocadas para participar do certame, sendo que as mesmas apresentaram valores muito próximos (R$ 7.800,00, R$ 7.850,00 e R$ 7.950,00, respectivamente - fls. 24, 25 e 28).
O fato do serviço ter sido executado, a princípio, não demonstra a inexistência da prática de fraude licitatória, pois a suposta convocação apenas de empresas ligadas a um mesmo grupo já poderia configurar uma fraude, mas como dito anteriormente, tal matéria deverá ser apreciada durante a instrução criminal.
Ainda segundo as investigações, no dia 22.10.2012 Acir e o então Prefeito Paulo Furiati marcam uma reunião em Curitiba, no Hotel Brasília, onde supostamente foi realizado um acordo para que uma das empresas de Acir vencesse o procedimento licitatório.
No mesmo dia Acir contatou seu sócio Nelmir Tavares Felipe e afirma que fez um acordo com Paulo Furiati. Diante das transcrições da interceptação telefônica contida às fls. 255/257, Acir indica que o acordo seria para receberem 30% (trinta por cento) do valor do contrato mais os impostos.
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Em seguida, Acir telefonou para Rogério Schenell, secretário de Educação do município de Palmeira, momento em que afirmou que acertou com Paulo Furiati um contrato em valor de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). Neste mesmo telefonema Acir demonstrou que quem confeccionou o edital da Prefeitura da Lapa foi seu sócio Nelmir, inclusive fazendo exigências que acarretariam na desclassificação da empresa concorrente (fls. 257/260).
Há que se destacar que a empresa ANAM - Associação Nacional de Apoio aos Municípios venceu o procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 302/2012 no dia 28.11.2012 no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) a menos do que o limite imposto pela Prefeitura da Lapa (fl. 227).
Assim, devidamente correta a decisão singular ao considerar que existem indícios de participação do paciente na conduta criminosa, estando presente um dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão cautelar.
Os impetrantes afirmam, ainda, que a decisão singular está carente de fundamentação, visto que está baseada em meras suposições de que o paciente ainda mantém influência política e que poderia intimidar testemunhas, o que prejudicaria a instrução processual e a garantia da ordem pública. A defesa do paciente indica que o mesmo não possui qualquer influência na Administração Municipal já que foi vencido no último pleito eleitoral.
Porém, as investigações dão conta que Paulo Furiati, mantinha contato com Acir em relação a interesses não somente na Lapa, mas em outros municípios também em razão da influência que o mesmo detinha por já ter sido Deputado Estadual por dois mandatos, além de ter PODER JUDICIÁRIO
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ocupado inúmeros outros cargos importantes (Diretor do Banestado, Vice- Presidente do BRDE, Diretor da SANEPAR, etc.).
Realmente não há nos autos qualquer menção de que o paciente tenha ameaçado testemunhas ou de que qualquer pessoa tenha se sentido intimidada em razão da influência de Paulo Furiati, não sendo um fundamento válido para a manutenção da prisão (conveniência da instrução criminal).
Porém, o outro fundamento da magistrada é extremamente válido, a influência política do paciente, mesmo não sendo mais Prefeito da Lapa.
Isto porque as degravações demonstram que Acir solicitou o auxílio de Paulo Furiati para que o mesmo entrasse em contato com outros prefeitos para, em tese, satisfazer os interesses de sua organização criminosa. Tal fato ocorreu no dia 19.11.2012, ou seja, após a derrota nas eleições da Lapa, onde Paulo Furiati afirma categoricamente que irá conversar com cada um dos prefeitos que tiveram a proposta de liberação de valores para asfalto aprovada (fl. 277), tendo solicitado que Acir encaminhasse a lista das cidades por e-mail.
No dia 01.12.2012 Acir e Paulo Furiati marcaram um encontro no Hotel Burbon de Curitiba para encontrar com uma pessoa identificada apenas como Sales para que o paciente intercedesse em uma licitação de Foz de Iguaçu no valor de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), conforme expressamente consignado às fls. 278/279.
Outra ligação importante que pode, em tese, demonstrar a influência do de Paulo Furiati foi realizada entre Acir e Nelmir, na qual Acir afirma que o paciente já contatou a Prefeita eleita Leila em relação à PODER JUDICIÁRIO
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continuidade do certame licitatório vencido pela empresa AMAN (folha não numerada entre as fls. 275 e 276).
Analisando-se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é possível perceber que, ao menos nesta fase de cognição sumária, a necessidade de manutenção da prisão está, no presente caso, suficientemente fundamentada, senão vejamos:
"De fato, a garantia da ordem pública se justifica pelo modus operandi dos agentes, que demonstra a concreta periculosidade dos mesmos, com enorme desapreço pelos valores sociais e morais, vez que, ao que tudo indica e conforma já destaco acima, os investigados manipularam editais de licitação, certidões e certificados técnicos, direcionando as licitações para que determinadas empresas integrantes do grupo criminoso liderado por Acir Silva sagrem-se vencedoras.
Tal situação aponta para a existência de um amplo esquema delituoso, do qual participam não apenas particulares, mas também agentes públicos e políticos que visam o locupletamento ilícito, causando sérios danos aos cofres públicos e à prestação de serviços à comunidade no âmbito municipal, o que, por si só, já seria suficiente para a decretação da custódia dos acusados.
Não bastasse, tem-se ainda a existência de grandes chances de os indiciados virem a reiterar as suas condutas delituosas caso permaneçam em liberdade. E digo isso não apenas pela multiplicidade das condutas delituosas em tese já praticadas pelos indiciados, mas principalmente pelo fato de as interceptações telefônicas correta e legitimamente deferidas PODER JUDICIÁRIO
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indicarem Furiatti (sic), não obstante não reeleito, continua mantendo contato com agentes públicos de diversos municípios, bem como com a Prefeita eleita e a nova Secretária de Educação da Lapa no intuito de dar continuidade às ilegalidades até então perpetradas pela organização criminosa." (fls. 638-verso e 639)
Portanto, analisando-se o trecho acima transcrito, é possível perceber que o Juízo a quo decretou a prisão do paciente e dos co-investigados em virtude da necessidade da garantia da ordem pública.
Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, ensina Mirabete que:
"(...) A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (...)" (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, 2005, p. 803).
A magistrada singular entendeu que a periculosidade do paciente restou demonstrada pelo modus operandi (forma como foi cometido) do delito, uma vez que os crimes foram supostamente PODER JUDICIÁRIO
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cometidos por um grupo que era formado por integrantes da Administração Pública e de particulares que mesmo saindo da atual gestão do município da Lapa pretendiam manter o esquema de fraude em licitações naquela localidade e também em outros municípios.
A jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido da possibilidade de o modus operandi do crime demonstrar a periculosidade do agente, validando a prisão decretada com este título para garantia da ordem pública:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO MODUS OPERANDI DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (...)" (STJ - RHC 20048 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - 5ª Turma - DJ 28.05.2007 p. 371)
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, veja-se:
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HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 12, CAPUT, ARTIGO 16 CAPUT, C/C ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10826/03 C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA NATUREZA - REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA "Não há a alegada falta de motivação válida para a manutenção da prisão cautelar, pois a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual, sob a forma de associação criminosa, justifica a prisão preventiva em garantia da ordem pública, em razão do modus operandi dos denunciados, como consta nos autos. As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas evidenciam que a liberdade do réu pode ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis do réu que não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, como na hipótese." (TJPR - Habeas Corpus n.º 535.530-2 - 3ª C.C. - Rel. Rogério Coelho - DJ de 23.01.2009). (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 901361-0 - Apucarana - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 19.04.2012)
"HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO DE MENORES - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO - PRISÃO PODER JUDICIÁRIO
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PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA. (...) (3) A natureza dos delitos - trafico de entorpecentes, homicídios e corrupção de menores - bem como o 'modus operandi' como foram praticados, são circunstâncias que, enquanto elementos concretos, colocam em risco a ordem pública e não recomendam a liberdade dos pacientes. Ordem denegada." (TJPR - Acórdão nº 19624 - I CCr - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz - Julg. 05/10/2006)
Em relação à alegação de que a decisão singular não justificou a ausência de aplicação das medidas cautelares da prisão, tal tese não merece prosperar, pois ao contrário do afirmado pelos impetrantes a magistrada justificou sua decisão:
"Por fim, impende destacar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal (sic), com redação dada pela Lei nº 12.403/11, não se mostram adequadas, nem suficiente, dadas as circunstâncias em que supostamente foram praticados os crimes e a concreta periculosidade dos agentes, consoante já asseverado.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e tendo em vista que a prisão dos indiciados é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e considerando, ainda, que as medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas à hipótese em apreço, é de se decretar a prisão preventiva dos investigados." (fls. 639-verso e 640) PODER JUDICIÁRIO
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Muito embora os impetrantes tenham apresentado seus argumentos, o certo é que da análise sobre a decisão ora atacada, extrai- se que o decreto preventivo está fundamentado adequadamente, diante da natureza dos crimes e das circunstâncias do delito, não merecendo prosperar, a priori, as alegações concernentes à ausência dos pressupostos para manutenção da prisão.
Assim, em que pese a alegação do paciente possuir, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sabe-se que basta o acusado se enquadrar numa das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para que seja decretada sua prisão preventiva ou uma das medidas cautelares diversas da prisão, conforme já amplamente solidificado pela jurisprudência. Este é o posicionamento desta Egrégia Corte, veja-se:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE COM REITERADOS REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A reiteração delituosa evidencia periculosidade, o que constitui motivação idônea a respaldar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 2. A existência de condição pessoal favorável não assegura direito à liberdade provisória, se preenchidos os requisitos da prisão preventiva e presente ao menos um de seus fundamentos no caso, a garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA." (TJPR - 2ª PODER JUDICIÁRIO
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C.Criminal - HCC 0648945-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Noeval de Quadros - Unânime - J. 25.02.2010)
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 180, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DO FEITO.
TESES SEQUER APRESENTADAS AO E. TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (...) V - Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, família constituída, ocupação laborativa lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantir aos pacientes a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (STJ - HC 138.718/PR - Rel. Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA - J: 04/02/2010 - DJe: 08/03/2010)
Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o writ, não identifico neste momento qualquer ilegalidade ou PODER JUDICIÁRIO
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abuso de poder de modo a ensejar a concessão da liminar pleiteada nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal.
III - Requisitem-se as informações necessárias junto ao Juízo tido como coator.
IV - Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça.
V - Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício.
Curitiba, 15 de janeiro de 2013.
Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

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