16 de ago. de 2011

Julgamento da cassação de Rossoni adiado pelo TRE

A aprovação das contas foi contestada por supostas irregularidades e o MP Eleitoral pede cassação do deputado


Por causa de um 'pedido de vistas' do juiz Auracyr Azevede Moura Cordeiro (ele quer ver todo o processo), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR), o julgamento do pedido de cassação do mandato do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Valdir Rossoni (PSDB), foi adiado ontem. A iniciativa de cassar o mandato partiu do Ministério Público Eleitoral, com base em despesas de campanha que supostamente não foram declaradas ou gastos não comprovados, feitos com dinheiro em espécie. Rossoni não reconhece as irregularidades. Na sessão de ontem do TRE, o primeiro juiz a se manifestar antes do 'pedido de vistas', Luciano Carrasco, já tinha votado pela condenação do deputado tucano. O julgamento será retomado pelo Tribunal na próxima segunda-feira, 22.

Conforme a Procuradoria Regional Eleitoral do MP, o deputado não comprovou a origem de parte dos recursos captados para sua campanha de reeleição no ano passado e várias despesas foram pagas com um único cheque, entre outras irregularidades. Apesar de ter tido as contas aprovadas, o Ministério Público recorreu por entender que existem irregularidades e por conta delas pediu a cassação do registro da candidatura de Rossoni ou do diploma de deputado estadual eleito em 2010.

O presidente da Assembléia disse que todos os papéis necessários foram encaminhados e que por isso não está preocupado com o julgamento no TRE. Rossoni prestou contas dos R$ 528 mil arrecadados na campanha por sua reeleição no ano passado, sendo cerca de R$ 76 mil pagos em espécie. De acordo com o MP, houve atraso na primeira prestação parcial de contas exigida pela lei, erros de preenchimento e duplicidade de lançamentos.


Representação

Os juízes do TRE vão decidir com base na Súmula abaixo (na íntegra), conforme a contestação do MP à aprovação das contas da campanha de Rossoni em 2010:

"Representação fundada na possível captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, por parte do representado, quando da campanha do referido candidato. Gastos de recursos captados que não foram devidamente comprovados, sobretudo pela análise dos extratos bancários, dos demonstrativos de despesas pagas após a eleição e do relatório de despesas efetuadas, com pagamento de diversas despesas a fornecedores diversos, por meio de um único cheque.

Aponta o Ministério Público que dos R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) arrecadados para a campanha, o total de R$ 76.055,50 (setenta e seis mil cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos) foram pagos em espécie.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria aponta várias irregularidades na prestação de contas, tais como divergências entre as informações relativas às despesas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral (circularização prévia) sobre as quais o candidato informou que “desconhece tais despesas”; erro de preenchimento do Demonstrativo de Despesas Pagas após a Eleição, eis que constam tanto despesas prévias ao dia da eleição, como despesas com data posterior ao dia da eleição, ainda constou duplicidade de lançamento, decorrente da utilização de um único cheque para pagamento de diversas despesas menores, sendo que o valor do cheque foi multiplicado pela quantidade de despesas relativas à pluralidade de pagamentos dessas despesas, expediente que se repetiu com diversos cheques; atraso na 1ª prestação parcial das contas; diversos erros de preenchimento na prestação de contas apresentada e a ausência de reapresentação das contas com finalidade retificadora, com a respectiva correção dos lançamentos.

Requer seja determinada a cassação do registro de candidatura ou do diploma, se já expedido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, com a juntada da Prestação de Contas nº 2597-40.2010.6.16.0000. Ref. autos de Procedimento Administrativo nº 1.25.000.003619/2010-21, instaurado a partir de recebimento de peças de informação extraídas dos autos de Prestação de Contas nº 2597-40, aonde houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas". (Roseli Valério)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...